Responsive Advertisement


Art. 3 - As permissionárias e as autorizatárias são obrigadas, a título de franquia, a efetuar o transporte gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos dos passageiros embarcados, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I - no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300
(trezentos) decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer
volume a um metro; e
II - no porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões
que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
 Saiba mais aqui : http://www.gontijo.com.br/direitos-e-deveres-do-usuario.pdf

Post a Comment